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ENUNCIADO Nº 7 (REVISADO 22/03/2014) – PROTESTO DE TÍTULOS – CANCELAMENTO DE PROTESTO – IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DO DOCUMENTO DE DÍVIDA PROTESTADO OU DO INSTRUMENTO DE PROTESTO

Na impossibilidade de apresentação do original do documento de dívida protestado ou do instrumento de protesto, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida por semelhança, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo. Os poderes do representante legal ou mandatário deverão ser atestados pelo tabelião que reconheceu a firma ou por documento hábil, como contrato social, que poderá ser apresentado em cópia simples, sob pena de não se proceder ao ato.

 

Fundamentos: Lei nº 9.492/97, art. 26, § 1º e Novo Código de Normas da CGJ/SC, art. 894, que introduziu o instrumento de protesto como documento hábil para cancelamento do título protestado.

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