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ENUNCIADO Nº 30 – TABELIONATO DE NOTAS – ATO INCOMPLETO

Considera-se ato incompleto aquele em que ausente a assinatura de qualquer comparecente ou do notário/escrevente que lavrou o ato, sendo necessária autorização judicial para o fornecimento de certidão.

Fundamentação:  Art. 511, § 2º, do Código de Normas da CGJ/SC.

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