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ENUNCIADO Nº 28 – TABELIONATO DE NOTAS – RECONHECIMENTO DE FIRMA

28.1. Considerando a necessidade de cadastramento de todas as pessoas que figurarem nos atos notariais mediante leitura biométrica da digital e captura da imagem facial em meio digital, é indispensável o preenchimento de ficha-padrão do signatário, mesmo em reconhecimentos por autenticidade.

28.2. É obrigatória a documentação com relação ao número do RG apenas de brasileiros, e da inscrição no CPF apenas das pessoas mencionadas no art. 33 do Decreto nº 3.000/99.

28.3. Tendo em vista a fé-pública do tabelião, é inexigível o preenchimento de termo de comparecimento para o reconhecimento de firma por autenticidade.

28.4. A inutilização com traços de espaços em branco em documento cuja assinatura deva ser objeto de reconhecimento de firma, a requerimento verbal, deverá ser feita pelo próprio usuário. Havendo recusa, deve o tabelião abster-se da prática do ato.

Fundamentação: Contrariedade do artigo 822, §3º ao Art. 447, XV, ambos do Código de Normas da CGJ/SC; art. 826 e 827, §1º, do Código de Normas da CGJ/SC; art. 3º da Lei nº 8.935/94; revogação do art. 931 do Código de Normas anterior.

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