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ENUNCIADO Nº 24 – TABELIONATO DE NOTAS – UNIÃO ESTÁVEL

24.1. Deverá o notário, quando pessoa não casada ou separada de fato do cônjuge com quem é casado pelo regime da separação absoluta de bens pretender alienar ou gravar de ônus real bens imóveis, fazer constar na escritura declaração do outorgante de que não vive em união estável.

24.2.  A declaração do item anterior poderá ser feita por procurador, bastando que possua poderes para prestar declarações.

24.3.  Havendo união estável, deverá o companheiro manifestar sua anuência em relação ao ato, salvo quando existir contrato escrito estabelecendo a incomunicabilidade dos bens.

24.4. Na escritura declaratória de dissolução de união estável é recomendável a assistência de advogado se houver partilha de bens. É vedada a estipulação de cláusulas referentes aos filhos menores, cuja existência porém não obstará a lavratura do ato, por se tratar de mera declaração sobre a interrupção da convivência. Para a cobrança de emolumentos serão observadas as normas aplicáveis à escritura de divórcio.

Fundamentação: Art. 1.725 c/c 1.647, I, do Código Civil; Art. 663 c/c 667, do Código Civil; Art. 82, I, do CPC.

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