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ENUNCIADO Nº 23 – TABELIONATO DE NOTAS – VALORES DE IMÓVEIS: PREÇO, VALOR CADASTRAL E VALOR REAL OU DE MERCADO

23.1. Preço é o valor efetivamente dispendido em moeda corrente do imóvel objeto de alienação onerosa. Valor cadastral é o valor de referência do Município para efeito de cobrança de ITBI, quando o preço estabelecido lhe for inferior. Valor real ou de mercado é o alcançado em condições normais nas operações de alienação.

23.2. Definida como base de cálculo pela lei municipal o maior valor entre o preço ou o cadastral, admite-se a indicação de valor real ou de mercado superior a ambos pelas partes para efeito de cobrança de emolumentos e FRJ, sem necessidade de complementação do ITBI. Entretanto, esta será exigida se o preço indicado for maior que a base de cálculo utilizada para o ITBI.

23.3. Admite-se a sugestão pelo tabelião do valor real ou de mercado, que, se aceita, prevalecerá para efeito de cobrança de emolumentos e FRJ. Não haverá sugestão se o valor indicado já implicar recolhimento pelo teto do valor devido ao FRJ.

23.4. Para recolhimento do ITCMD, a base de cálculo será sempre igual à dos emolumentos e do FRJ, que não deve ser inferior à base de cálculo para o ITBI.

Fundamentação: Art. 481 do Código Civil; art. 38 do CTN; art. 16 e §2º da LCE 156/2007; Art. 7º da Lei Estadual nº 13.136/2004; Art. 6º, §1º, I, do Regulamento do ITCMD aprovado pelo Decreto Estadual nº 2.884/2004; art. 502, I, do Código de Normas da CGJ/SC (o §3º deste dispositivo é equivalente ao art. 522-A, I, “b”, do Código de Normas anterior, que foi declarado ilegal pelo CNJ no PCA nº 0005165-04.2013.2.00.0000 – vide despacho 10).

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