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ENUNCIADO Nº 2 – PROTESTO DE TÍTULOS – INTIMAÇÃO DO DEVEDOR – ENTREGA NO ENDEREÇO INDICADO – SUFICIÊNCIA

A entrega da intimação no endereço indicado pelo apresentante para pessoa que se disponha a recebê-la é suficiente para a validade da intimação, dispensando-se a identificação de tal pessoa.

Fundamentos: Lei nº 9.492/97, arts. 14 e 15; Código de Normas da CGJ/SC, art. 989.

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