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ENUNCIADO Nº 1 – PROTESTO DE TÍTULOS – APONTAMENTO POR INDICAÇÃO

Podem ser apontados, por indicação, somente os seguintes títulos: duplicata mercantil; duplicata de serviços; cédula de crédito bancário. Nesses casos, a mera indicação é suficiente para permitir o apontamento, sendo desnecessária cópia do título.

Fundamentos: Lei nº 9.492/97, art. 8º, parágrafo único; Código de Normas da CGJ/SC, art. 976; Precedente jurisprudencial do STJ: REsp nº 1.024.691/PR, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU 29/04/2011.

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