Podem ser apontados, por indicação, somente os seguintes títulos: duplicata mercantil; duplicata de serviços; cédula de crédito bancário. Nesses casos, a mera indicação é suficiente para permitir o apontamento, sendo desnecessária cópia do título.
Fundamentos: Lei nº 9.492/97, art. 8º, parágrafo único; Código de Normas da CGJ/SC, art. 976; Precedente jurisprudencial do STJ: REsp nº 1.024.691/PR, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU 29/04/2011.