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ENUNCIADO 82 – JUIZ E A ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL – DOAÇÃO ENTRE CÔNJUGES – SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS

Resumo: ENUNCIADO 82 – Em regra, é válida a doação entre cônjuges que vivem sob o regime de separação obrigatória de bens.

Justificativa:

A proposta segue a mesma linha de Enunciado aprovado na IX Jornada de Direito Civil, em maio de 2022 (ainda sem numeração); afastando-se eventuais decisões judiciais ou mesmo de Corregedorias Gerais de Justiça que não admitem a doação entre cônjuges casados pelo regime de separação obrigatória de bens, nos termos do art. 1.641 do Código Civil. Interpreta, de forma correta, o art. 544 do Código Civil, que tem a seguinte redação: “A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança”. A proposição também está na linha de julgado do Superior Tribunal de Justiça, que traz uma revisão da visão anterior, que entendia pela invalidade da doação entre os cônjuges no regime da separação obrigatória de bens, por suposta fraude ao regime legal. Conforme o decisum, são perfeitamente válidas tais doações entre os cônjuges por três razões fundamentais. A primeira delas é que tanto o CC/1916 quanto o CC2002 não as veda, fazendo-o apenas com relação a doações antenupciais. Por segundo, o fundamento que justificaria a restrição, presente à época em que promulgado o CC/1916, não mais se justificaria nos dias de hoje, de modo que a manutenção de tais restrições representam ofensa à liberdade individual. Como terceira razão, nenhuma restrição seria imposta pela lei às referidas doações caso o doador não tivesse se casado com a donatária (STJ, AgRg-REsp 194.325/MG, 3.ª Turma, Rel. Des. Conv. Vasco Della Giustina, j. 8/2/2011, DJe 1º/4/2011). Acrescente-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado ao regime da separação obrigatória a Súmula n. 377 do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a comunicação dos bens havidos durante o casamento. Em havendo comunicação de alguns bens, deve-se reconhecer uma abertura na autonomia privada para as doações entre os cônjuges, pelo menos em regra, não se podendo presumir a fraude.

 

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