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ENUNCIADO 81 – JUIZ E A ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL – PACTO ANTENUPCIAL – AFASTAMENTO – NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 377 DO STF

Resumo: ENUNCIADO 81 – Podem os cônjuges, por meio de pacto antenupcial, optar pela não incidência da Súmula 377 do STF.

Justificativa:

A proposta segue o teor do Enunciado n. 634, aprovado na VIII Jornada de Direito Civil: “é lícito aos que se enquadrem no rol de pessoas sujeitas ao regime da separação obrigatória de bens (art. 1.641 do Código Civil) estipular, por pacto antenupcial ou contrato de convivência, o regime da separação de bens, a fim de assegurar os efeitos de tal regime e afastar a incidência da Súmula 377 do STF.” A conclusão foi adotada pela Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que editou provimento admitindo o afastamento da Súmula 377 do STF por pacto antenupcial celebrado por cônjuges com idade superior a setenta anos (Provimento n. 8/2016). Nos seus termos,: “CONSIDERANDO que é possível, por convenção dos nubentes e em escritura pública, o afastamento da aplicação da Súmula 377 do STF, “por não ser o seu conteúdo de ordem pública, mas, sim, de matéria afeita à disponibilidade de direitos” (ZENO VELOSO); CONSIDERANDO que, enquanto a imposição do regime de separação obrigatória de bens, para os nubentes maiores de setenta anos, é norma de ordem pública (art. 1.641, II, do Código Civil), não endo ser afastada por pacto antenupcial que contravenha a disposição de lei (artigo 1.655 do Código Civil); poderão eles, todavia, por convenção, ampliar os efeitos do referido regime de separação obrigatória, “passando esse a ser uma verdadeira separação absoluta, onde nada se comunica” (JOSÉ FERNANDO SIMÃO); CONSIDERANDO que podem os nubentes, atingidos pelo artigo 1.641, inciso II, do Código Civil, afastar por escritura pública a incidência da Súmula 377 do STF, estipulando nesse ponto e na forma do que dispõe o artigo 1.639, caput, do Código Civil, quanto aos seus bens futuros o que melhor lhes aprouver (MÁRIO LUIZ DELGADO); CONSIDERANDO que o afastamento da Súmula 377 do STF, “constitui um correto exercício de autonomia privada, admitido pelo nosso Direito, que conduz a um eficaz mecanismo de planejamento familiar, perfeitamente exercitável por força de ato público, no caso de um pacto antenupcial (art. 653 do Código Civil)”; conforme a melhor doutrina pontificada por FLÁVIO TARTUCE)”. Como conteúdo do provimento, passou-se a estabelecer que, “no regime de separação legal ou obrigatória de bens, na hipótese do art. 1.641, inciso II, do Código Civil, deverá o oficial do registro civil cientificar os nubentes da possibilidade de afastamento da incidência da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, por meio de pacto antenupcial. Parágrafo único. O oficial do registro esclarecerá sobre os exatos limites dos efeitos do regime de separação obrigatória de bens, onde comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento”. Em dezembro de 2017, surgiu decisão da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, com o mesmo entendimento, assim ementada: “nas hipóteses em que se impõe o regime de separação obrigatória de bens (art. 1.641 do CC), é dado aos nubentes, por pacto antenupcial, prever a incomunicabilidade absoluta dos aquestos, afastando a incidência da Súmula 377 do Excelso Pretório, desde que mantidas todas as demais regras do regime de separação obrigatória. Situação que não se confunde com a pactuação para alteração do regime de separação obrigatória, para o de separação convencional de bens, que se mostra inadmissível”

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