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ENUNCIADO Nº 18 – TABELIONATO DE NOTAS – DIVISÃO DE IMÓVEIS RURAIS

É recomendável que se providencie georreferenciamento / retificação perante o Registro de Imóveis anteriormente à lavratura da escritura de divisão. Para lavratura desta, conferir-se-á se as áreas resultantes são compatíveis com as áreas originais, todas necessariamente georreferenciadas e certificadas pelo INCRA independentemente de prazos, bem como se restará caracterizada transmissão de parte ideal, a ser formalizada previamente com recolhimento de ITBI. Exigir-se-á, ainda, se já averbada, memoriais descritivos da distribuição da reserva legal entre as áreas resultantes, sem que seja aquela deslocada salvo com autorização do órgão ambiental estadual. Todos os trabalhos técnicos deverão estar acompanhados das respectivas ART ou RRT.

Fundamentação: Art. 1.320 do CC; art. 65 da Lei nº 4.504/64; art. 176, §3º, e 213 da Lei nº 6.015/73; art. 18 da Lei nº 12.651/2012; Lei nº 10.267/2001 e Decreto nº 4.449/2002; art. 1º da Lei nº 6.496/77; art. 45 da Lei nº 12.378/2010.

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