17.1. Deve o tabelião orientar as partes com relação à necessidade de providenciar a averbação da reserva legal, nos termos da Circular nº 07/2010 da CGJ/SC, disso se fazendo menção expressa e destacada na escritura, salvo se devidamente registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR.
17.2. Na compensação de reserva legal com instituição de servidão ambiental, optando-se pelo instrumento público, deve-se exigir prévia aprovação do órgão ambiental competente e o recolhimento do imposto de transmissão devido.
Fundamentação: Artigos 13, §1º, 17, §4º e 18 da Lei nº 12.651/2012; art. 9º-A da Lei nº 6.938/81; Circular nº 07/2010 da CGJ/SC.