Considerando que o ITCMD é vinculado à pessoa do donatário ou herdeiro e não ao imóvel, é inexigível a certidão negativa de débitos estaduais em escrituras públicas com transmissão de domínio de imóveis.
Fundamentação: Art. 35, parágrafo único, do CTN; art. 1º, III, “a”, e §2º, do Decreto nº 93.240/86.