O cartório mais digital de Santa Catarina!

ENUNCIADO Nº 11 – PROTESTO DE TÍTULOS – PROTESTO DE DÉBITOS CONDOMINIAIS

A Lei Complementar Estadual nº 477/2009 autoriza o protesto de débitos condominiais (crédito do condomínio, decorrente das quotas de rateio de despesas e da aplicação de multas, na forma da lei ou convenção de condomínio, devidos pelo condômino ou possuidor da unidade). Assim sendo, o condomínio, representado pelo síndico ou por administrador (art. 1348, § 2º do Código Civil), poderá apontar para protesto o respectivo documento de dívida, mas apenas contra o proprietário do imóvel que não estiver quite com as despesas condominiais, responsável pela obrigação do pagamento da quota condominial perante o condomínio, independentemente de haver ou não inquilino no imóvel. Para tanto, serão necessários os seguintes documentos: cópia da ata que elegeu o síndico; declaração do condomínio afirmando que o devedor informado é proprietário da unidade e que contenha ainda: valor do débito (principal); valor da correção monetária (com menção do índice aplicado); valor dos juros moratórios e da multa. A referida declaração será assinada pelo síndico ou pelo administrador, nesse último caso, fazendo-se acompanhar também da ata da assembléia que autorizou a transferência dos poderes de representação ou as funções administrativas para o Administrador.

Fundamentos: Lei Complementar Estadual nº 477/2009; interpretação dada pelos Tabeliães de Protesto de Santa Catarina à expressão “outros documentos de dívida” contida no art. 1º da Lei nº 9.492/97; Acórdão proferido em Apelação Cível nº AC/990103099010, TJ/SP, Relator: Kioitsi Chicuta, publicado em 20/10/2010.

Compartilhe este artigo:

Artigos relacionados