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ENUNCIADO 7 – REGISTRO CIVIL – PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE – UNIÃO ESTÁVEL

Resumo: ENUNCIADO 7 – A presunção de paternidade, prevista no art. 1.597 do Código Civil, aplica-se aos conviventes em união estável, desde que esta esteja previamente registrada no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede, ou, onde houver, no 1º Subdistrito da Comarca, nos termos do Provimento CNJ n. 37/2014.

Justificativa:

A Constituição Federal brasileira equipara a união estável ao casamento, de modo que as regras que dispõem sobre a presunção de paternidade decorrente do casamento devem ser aplicadas à união estável, desde que esta se encontre com a sua situação jurídica estabilizada, mediante a sua regular inscrição no registro civil.

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