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ENUNCIADO 64 – PROTESTO DE TÍTULOS – CESSÃO DE CRÉDITO PROTESTADO – AVERBAÇÃO – CENTRAL ELETRÔNICA DE PROTESTO

Resumo: ENUNCIADO 64 – O cessionário de crédito protestado tem o direito de fazer averbar a cessão no registro de protesto, inclusive por meio da central eletrônica de protesto.

Justificativa:

A anuência para o cancelamento deve ser emitida pelo credor que consta no protesto. Se a dívida representada por título ou documento de dívida protestado for objeto de cessão após o protesto, há uma mudança de credor que passa a ser o cessionário.

Esse cessionário deve ter o direito de ver essa informação alterada no protesto, uma vez que a pessoa protestada buscará aquele que consta no protesto como credor, para realizar a quitação da dívida, e, após a cessão de crédito, o cessionário deve ser considerado o único credor apto a conceder anuência para o cancelamento do protesto.

Diante disso, de maneira semelhante ao disposto no art. 289 do Código Civil em favor do cessionário de crédito hipotecário, a averbação de cessão de crédito protestado deve ser possível no registro de protesto, inclusive por meio da Central de serviços eletrônicos compartilhados dos tabeliães de protesto (do art. 41-A da Lei n. 9.492/1997), permitindo-se, assim, que do protesto e suas certidões, bem como da central, possa constar o nome do credor mais atual e, portanto, apto a receber o pagamento, dar quitação e autorizar o cancelamento.

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