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ENUNCIADO 62 – PROTESTO DE TÍTULOS – CANCELAMENTO – DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA

Resumo: ENUNCIADO 62 – Quando o cancelamento for fundado no pagamento, e não for possível demonstrá-lo pelo título ou documento de dívida, será exigida declaração de anuência ao cancelamento, emitida pelo credor ou apresentante endossatário-mandatário, suficientemente identificado na declaração.

Justificativa:

No caso de endosso-mandato, a regra inscrita no §2º do art. 26 da Lei n. 9.492/1997 dispõe que na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por endosso-mandato, será suficiente a declaração de anuência passada pelo credor endossante.

A melhor interpretação do dispositivo é a de que a anuência pode ser assinada tanto pelo endossatário-mandatário, porque tem poderes, quanto pelo endossante-mandante, porque detém o crédito. Vejam-se as normativas: DGE-RO, art. 308, §3º Quando o título ou documento de dívida protestado tiver sido apresentado por endossatário, que agir na qualidade de mandatário, este também poderá assinar a carta de anuência, porém será bastante a declaração de anuência do credor-endossante NSCGJ-SP, Cap. XV, 93.

Quando o cancelamento for fundado no pagamento, e não for possível demonstrá-lo pelo título ou documento de dívida, será exigida declaração de anuência ao cancelamento, emitida pelo credor ou apresentante endossatário-mandatário, suficientemente identificado na declaração, com firma reconhecida. CNCGJ-RJ, art. 1.004. O cancelamento do protesto, que deverá ser efetivado no prazo máximo de 48 horas, será solicitado ao tabelionato por qualquer interessado, mediante apresentação: (…) III- de documento de anuência firmado pelo credor endossante, no caso de endosso-mandato; (…) §1º. O documento de declaração de anuência ao cancelamento, apresentado em meio físico, deverá conter a identificação do credor ou apresentante endossário-mandatário, suficientemente identificado na declaração, com firma reconhecida por Tabelião de Notas.

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