Justificativa:
Os demais obrigados alcançáveis pela relação cambiária podem figurar no protesto como devedores, assim ensina Humberto Teodoro Jr (Processo cautelar. 24. ed. rev. e atual. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2008, apud SANTOS, Reinaldo Velloso dos. Protesto notarial e sua função no mercado de crédito. Belo Horizonte- MG: Editora Dialética, 2021. p. 542. E-book Kindle.):
A doutrina antiga de direito cambiário ensinava que o protesto não era tirado contra esta ou aquela pessoa mas em relação ao título, e, assim, somente o aceitante deveria ser intimado pelo oficial público, de que o não-pagamento do título importaria em seu protesto. Não haveria, então, protesto tirado contra avalistas, endossantes e demais coobrigados.
No entanto, com o advento da Lei n. 9.492/1997, não mais deverá prevalecer a sistemática antiga, já que se determina de maneira expressa que o instrumento de protesto deverá mencionar como devedores os emitentes, sacados e todos aqueles indicados pelo apresentante ou credor como responsáveis pelo cumprimento da obrigação.