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ENUNCIADO 59 – PROTESTO DE TÍTULOS – CHEQUES – DEPÓSITOS POR APLICATIVO – MEIO QUE CONTENHA AS INFORMAÇÕES – DECLARAÇÃO DO APRESENTANTE

Resumo: ENUNCIADO 59 – A comprovação da data de apresentação e do motivo da devolução, no caso de cheques depositados por aplicativos, pode ser realizada por qualquer meio que contenha essas informações, ou mediante declaração do apresentante.

Justificativa:

A comprovação da devolução do cheque sempre foi atestada pela aposição de carimbo do banco com a explicitação do motivo pelo não pagamento. Com o avanço da tecnologia e a disseminação do uso de aplicativos para a realização das operações bancárias, muitas vezes a devolução dos cheques apresentados aos bancos ocorre de forma virtual, por meio dos mencionados aplicativos, não constando no cheque, dada a sistemática utilizada, o carimbo com a data e o motivo da devolução.

Dessa maneira, tendo em vista a necessidade dessas informações para o curso do procedimento do protesto, é necessário estabelecer quais as formas podem ser utilizadas pelo apresentante para fornecer essas informações quando não vierem estampadas no cheque mediante carimbo pelo banco.

Considerando que o apresentante é responsável pelos dados fornecidos quando do pedido de determinado título ou documento de dívida a protesto, é possível que, em não havendo outra forma de apresentar essas informações, ele declare, sob sua responsabilidade, o motivo e a data da devolução.

Nesse sentido, cumpre mencionar o recente Provimento n. 25/2022, da Corregedoria-Geral do Rio Grande do Sul, que alterou o art. 984, da Consolidação Normativa Notarial e de Registro, para constar, no seu §2º, que nos casos de cheques que tenham sido depositados por aplicativos, a comprovação do motivo da devolução poderá ser feita por declaração do apresentante de que a devolução não se deu por qualquer dos motivos que impeçam o protesto, ou por qualquer outra forma que demonstre o motivo da devolução do cheque.

Assim, diante da necessidade de verificação do motivo da devolução do cheque para apontamento ou não pelo tabelião, e a fim de orientar e uniformizar as exigências para o cumprimento desse requisito, convém estabelecer que essas informações, no caso de depósito de cheques por aplicativos, possam ser demonstradas por qualquer meio que a contenham ou por declaração do apresentante.

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