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ENUNCIADO 56 – PROTESTO DE TÍTULOS – ASSINATURAS ELETRÔNICAS

Resumo: ENUNCIADO 56 – A assinatura eletrônica avançada, prevista no art. 4º, II, da Lei n. 14.063/2020, é meio apto e seguro para fins de apontamento eletrônico de títulos para protesto, bem como para a formalização das desistências e anuências eletrônicas para cancelamento de protesto.

Justificativa:

O Provimento CNJ n. 87/2019, que estabelece procedimentos administrativos a serem observados pelos tabeliães de protesto de títulos, preconiza a possibilidade de apresentação de títulos para protesto por meio exclusivamente eletrônico (art. 2º, §1º), bem como a possibilidade de envio de anuência eletrônica para cancelamento de protesto (art. 5º).

Em ambas as hipóteses, o referido Provimento exige a assinatura eletrônica, a qual, segundo dispõe o seu art. 1º, parágrafo único, será aquela efetivada com uso de certificado digital que atenda aos requisitos da ICP-Brasil, ou outro meio seguro disponibilizado pelo Tabelionato, previamente autorizado pela respectiva Corregedoria-Geral de Justiça.

Ocorre que, após a edição do Provimento CNJ n. 87/2019, outras normas foram editadas a respeito do tema das assinaturas eletrônicas, sendo necessário interpretar o referido provimento à luz do novel arcabouço jurídico vigente.

Além do Provimento n. 100/2020, que tratou especificamente das assinaturas eletrônicas notarizadas, houve ainda o advento da Lei n. 14.063/2020, que revolucionou a dinâmica das assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos e entre particulares. O art. 4º da Lei n. 14.063/2020 categorizou as assinaturas eletrônicas em (i) simples, (ii) avançadas ou (iii) qualificadas. Percebe-se que tanto a assinatura eletrônica avançada quanto a qualificada têm o condão de se associar ao signatário de maneira unívoca, sendo a única diferença entre ambas que a qualificada demanda um certificado digital (ICP-Brasil), enquanto a avançada utiliza outros meios tecnológicos de comprovação da autoria, sem a necessidade de um certificado digital.

Desse modo, com o avanço da tecnologia e a possibilidade de associação unívoca do signatário na assinatura eletrônica avançada (meio seguro), não faz sentido continuar exigindo um certificado digital ICP-Brasil para o envio e respectivo cancelamento de títulos para protesto.

Saliente-se ainda que a própria Lei n. 14.063/2020 listou em seu art. 5º as atividades que continuariam demandando a assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil), e os tabelionatos de protesto não foram elencados neste rol. Logo, tendo em vista os princípios da eficiência, da celeridade e da menor onerosidade para o usuário do serviço, e tendo em vista que os serviços congêneres de negativação (SPC/SERASA) não demandam assinatura eletrônica qualificada, entende-se que a melhor interpretação para o Provimento CNJ n. 87/2019 é a de que a assinatura eletrônica avançada é meio apto e seguro para fins de apontamento eletrônico de títulos para protesto, bem como para o envio das respectivas anuências eletrônicas para cancelamento de protesto.

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