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ENUNCIADO 55 – PROTESTO DE TÍTULOS – TÍTULOS – DOCUMENTOS DE DÍVIDA – NATO DIGITAIS – ASSINATURA SIMPLES – AVANÇADA – QUALIFICADA – POSSIBILIDADE

Resumo: ENUNCIADO 55 – Serão admitidos a protesto títulos e documentos de dívida nato-digitais assinados de forma simples, avançada ou qualificada, cabendo ao apresentante declarar em relação às duas primeiras, sob as penas da lei, que a forma de assinatura foi admitida pelas partes como válida ou aceita pela pessoa a quem oposta.

Justificativa:

Em geral, documentos eletrônicos, cuja autoria estiver identificada por qualquer meio legal de certificação, consideram-se autênticos, da mesma forma que os documentos físicos cujos signatários tenham suas firmas reconhecidas por tabeliães de notas [art. 411, II, do CPC, em confronto com o inciso I do mesmo artigo; confiram-se, ainda, o art. 11 da Lei Federal n. 14.129/2021 e os princípios da ¿não discriminação prejudicial e da equivalência funcional¿ previstos nos arts. 5º a 8º da Lei Modelo sobre Comércio Eletrônico (1996) da UNCITRAL].

A Lei Federal n. 14.063/2020 complementa a MP 2.200-2/2001 e prevê três tipos de assinatura eletrônica: qualificada, avançada e simples. A assinatura eletrônica qualificada (com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil) é, legalmente, a que possui o grau mais alto de confiabilidade.

O documento eletrônico assim assinado possui validade legal em qualquer situação inclusive, portanto, no protesto (art. 10, caput e §1º, da MP 2.200-2; arts. 4º, caput, III e §1º, e 5º, §1º, III, da Lei Federal n. 14.063). Também devem ser admitidos a protesto os títulos e documentos de dívida eletrônicos assinados de forma avançada. O protesto não foi previsto como uma das hipóteses que exigem a assinatura eletrônica qualificada (art. 5º, §2º, da Lei n. 14.063; art. 4º, caput, III, do Decreto Federal n. 10.543/2020).

Pelo contrário, nas juntas comerciais, cujas finalidades são análogas às dos serviços notariais e registrais, a Lei admitiu a assinatura avançada (art. 5º, §1º, II, c, da Lei n. 14.063). Além disso, o art. 7º, §1º, VII, da Lei 14.129, o art. 17, §1º, da Lei Federal n. 6.015/1973 e o art. 38, caput, da Lei Federal 11.977/2009 os dois últimos com a redação dada pela Medida Provisória 1.085/2021, já aprovada pelo Poder Legislativo preveem, genericamente, a possibilidade de uso de assinaturas avançadas nos registros públicos.

Por fim, devem ser igualmente admitidos a protesto os títulos e documentos de dívida eletrônicos assinados de forma simples, desde que acompanhados da devida declaração de responsabilidade do apresentante. O protesto tem por objeto não só títulos, como também documentos de dívida (art. 1º, caput, da Lei do Protesto).

Na doutrina, entende-se por documento de dívida qualquer documento que contenha obrigação certa, líquida e exigível. Documentos que não representem títulos executivos, judiciais ou extrajudiciais, mas que contenham obrigação certa, líquida e exigível podem ser objeto de protesto extrajudicial e fundamentar ações monitórias (arts. 700 e ss. do CPC).

O Poder Judiciário tem aceito e-mails e mensagens de WhatsApp para tanto (a título exemplificativo: STJ, 4ª Turma, REsp 1.381.603/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 6/10/2016, DJe 11/11/2016). Nos termos do art. 3º, §4º, I, da Lei Federal n. 8.929/1994, as assinaturas eletrônicas simples já são expressamente admitidas para a emissão de cédulas de produto rural, que são títulos protestáveis.

É cada vez mais frequente a utilização em geral e a apresentação a protesto de documentos eletrônicos assinados de forma simples por meio de serviços tais como Docusign¸ D4Sign, Clicksign e outros. Entretanto, em caso de títulos e documentos de dívida assinados eletronicamente de forma simples, o apresentante deve emitir uma declaração de responsabilidade.

Observe-se, em primeiro lugar, que a declaração de responsabilidade do apresentante é aceita há muitos anos nos tabelionatos de protesto para fins de protesto de duplicatas por indicação (art. 13, §1º, da Lei Federal n. 5.474/1968; art. 8º, §1º, da Lei do Protesto).

Mais recentemente, o Provimento CN-CNJ 87/2019 admitiu o protesto de qualquer título ou documento de dívida por indicação, com a declaração de responsabilidade do apresentante (art. 2º, § 1º).

No caso aqui tratado, devem ser admitidos a protesto títulos e documentos de dívida nato-digitais, assinados de forma simples, desde que o apresentante declare, sob as penas da lei, que o título ou documento de dívida foi admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem foi oposto, conforme previsão expressa do art. 10, § 2º, da MP 2.200-2 (segundo o qual ¿o disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento).

No mesmo sentido desse dispositivo, embora tratando a digitalização de documentos físicos, vai o art. 18, I, da Lei Federal 13.874/2019. Por fim, em reforço à argumentação aqui exposta, cita-se, ainda, o art. 26 da Lei 14.129, segundo o qual presume-se a autenticidade de documentos apresentados por usuários dos serviços públicos ofertados por meios digitais, desde que o envio seja assinado eletronicamente.

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