Justificativa:
A intervenção judicial em divórcios consensuais decorre da necessidade da tutela dos interesses dos incapazes, das crianças e dos adolescentes. Nas hipóteses em que as questões relativas à guarda, à visitação e aos alimentos dos filhos incapazes já estiverem previamente resolvidas na esfera judicial, deve ser permitida a lavratura de escritura de divórcio e partilha dos bens do casal. Tal regra deve ser aplicada às separações e dissoluções de uniões estáveis consensuais.