Justificativa:
Art. 11 da Resolução n. 35/CNJ/2007. Arts. 610 (§1º), 618 e 619 do Código de Processo Civil. TJSP: Autos n. 0011976-78.2012.8.26.0100 e n. 0000228-62.2014.8.26.0073.
Diante da possibilidade de opção do inventário pela via extrajudicial, os interessados podem, além dos atos de simples administração, especificar atos especiais na escritura de nomeação de inventariante, com o fim de cumprir obrigações pendentes do falecido, analisadas criteriosamente pelo tabelião. Tal solução evitará o arrolamento de patrimônio que não pertence mais ao falecido e possibilitará a concretização de aquisições para posterior partilha.
No mesmo sentido a Consolidação Normativa Notarial e Registral do Rio Grande do Sul (Provimento n. 001/2020-CGJ) que, no art. 553, admite a efetivação do contrato definitivo de compra e venda pelo Espólio (outorgante vendedor), independentemente de Alvará Judicial, para cumprir obrigação contratada e liquidada em vida, mediante prova a ser feita ao tabelião e, também, o parágrafo único do art. 902: O inventariante nomeado na forma do caput deste artigo poderá representar o espólio para dar cumprimento às obrigações assumidas e quitadas em vida pelo de cujus, em especial assinar escrituras públicas de efetivação de promessa de compra e venda.