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ENUNCIADO 45 – TABELIONATO DE NOTAS – VIABILIDADE – ACESSO A BASE DE DADOS DE PESSOAS JURÍDICAS

Resumo: ENUNCIADO 45 – A regra do art. 9° da Lei n. 14.382/2022, ao tratar da viabilidade de acesso a bases de dados de identificação dos usuários dos serviços, apresenta rol meramente exemplificativo dos órgãos públicos de identificação civil e, por isso, também permite o convênio firmado para acesso à base de dados relativos às pessoas jurídicas (tal como o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil).

Justificativa:

Uma questão que chama atenção da regra do art. 9°, da Medida Provisória n. 1.085/2021 é a referência ao Cadastro de Pessoas Físicas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia como podendo ser acessado pelos tabeliães e oficiais dos registros públicos. Ainda que tenha sido uma enunciação exemplificativa, a literalidade da norma daria ensejo à interpretação de tal possibilidade de acesso da base de dados de identificação somente abrangeria pessoas físicas (ou naturais), excluídas as pessoas jurídicas. Tal interpretação literal pecaria por excluir a maior conveniência do acesso a base de dados de identificação quando o usuário dos serviços notariais e dos serviços registrais fosse pessoa jurídica, como por exemplo na consulta ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

Em síntese: haveria maior insegurança na identificação da pessoa jurídica como usuária dos registros públicos e dos serviços notariais devido à impossibilidade de acesso a bases de dados de sua identificação junto aos órgãos públicos, como no exemplo da Receita Federal do Brasil. Assim, deve-se dar a correta interpretação ao texto do art. 9°, da Medida Provisória n. 1.085/2021, de modo a considerar que o preceito normativo também abrange os usuários de serviços notariais e registrais que sejam pessoas jurídicas, e não apenas pessoas físicas.

Na realidade, a referência constante do preceito normativo aos órgãos públicos de identificação civil é meramente exemplificativa e, por isso não excluem outros bancos de dados existentes em órgãos públicos que permitam a confirmação da identidade do usuário, seja ele pessoa física ou pessoa jurídica. Como se trata de regra recente, ainda não há doutrina, tampouco julgados que tenham tratado do tema específico.

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