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ENUNCIADO 44 – TABELIONATO DE NOTAS – CONVÊNIO – ORGÃOS PÚBLICOS – ACESSO ÀS BASE DE DADOS DE IDENTIFICAÇÃO

Resumo: ENUNCIADO 44 – A viabilidade de acesso às bases de dados de identificação dos usuários dos serviços (art. 9° da Lei n. 14.382/2022), desde que firmado convênio com os órgãos públicos de identificação civil, abrange também os serviços notariais, não se limitando aos serviços de registros públicos.

Justificativa:

Devido à necessidade de conferir maior segurança aos atos registrais no âmbito do Sistema Eletrônico de Registros Públicos, a Medida Provisória n. 1.085, de 27 de dezembro de 2021, (art. 9°) admite o acesso às informações da identificação civil inclusive de identificação biométrica perante os órgãos públicos de identificação civil das unidades da Federação brasileira (institutos de identificação civil), os órgãos da União Federal (tais como os dados da Receita Federal e da Justiça Eleitoral), a critério dos responsáveis pelas respectivas bases de dados, em convênio celebrado com os Tabeliães e Oficiais dos registros públicos, desde que atendidas as previsões legais em matéria de proteção de dados pessoais, inclusive no que se refere à identificação civil nacional prevista na Lei n. 13.444/2017.

A Lei n. 13.444/2017 criou a Identificação Nacional Civil (ICN) com o objetivo de identificar o brasileiro em suas relações com a sociedade e com os órgãos e entidades governamentais e privados. Em virtude da inegável capilaridade dos ofícios de registro civil das pessoas naturais, promulgou-se a Lei n. 13.484/2017, segundo a qual os Cartórios de Registro Civil brasileiros passaram a ser reconhecidos como Ofícios da Cidadania.

Assim, possibilitou-se a ampliação dos serviços oferecidos ante a realização de convênio com órgãos públicos por meio da emissão de documentos que antes eram feitos apenas em órgãos públicos, como Registro Geral (RG), Cadastro de Pessoa Física (CPF), Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Passaporte, Carteira de Trabalho, entre outros que venham a ser conveniados. Frise-se que a referida Lei foi declarada constitucional pelo STF no julgamento da ADI 5.855 em 10/4/2019.

A regra do art. 9°, da Medida Provisória n. 1.085, de 27 de dezembro de 2021, apresenta certa perplexidade que, em sede de sua interpretação, merece atenção. A questão diz respeito ao acesso a bases de dados de identificação dos usuários dos serviços; sobre tal tema, a letra da parte inicial do preceito normativo deixa claro que a finalidade do acesso é a de verificação da identidade dos usuários dos registros públicos. Contudo, ainda no preceito normativo é referida a possibilidade de também tabeliães e não apenas oficiais dosregistros públicos pactuarem o acesso com os órgãos públicos.

Nesse aspecto, por óbvio que se o ato notarial é realizado por meio eletrônico, como no exemplo comum das escrituras públicas lavradas com emprego da videoconferência regulamentada pelo Provimento n. 100, do CNJ (o que foi potencializado no período mais agudo da pandemia da Covid-19), a finalidade do acesso a bases de dados de identificação do usuário também abrange a realização dos atos praticados pelos tabeliães, sob pena de gerar maior insegurança comparativamente à realização dos atos registrais. Como se trata de regra recente, ainda não há doutrina, tampouco julgados que tenham tratado do tema específico.

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