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ENUNCIADO 43 – TABELIONATO DE NOTAS – DÉBITOS – IBAMA – NÃO OBSTA ESCRITURA

Resumo: ENUNCIADO 43 – A existência de débitos junto ao IBAMA em relação ao imóvel rural não é óbice à lavratura de escritura pública de sua transferência ou constituição de ônus real.

Justificativa:

No antigo Código Florestal revogado, Lei n. 4771/1965, existia disposição expressa no art. 37, no sentido da impossibilidade de se realizarem registros de aquisições de imóveis rurais bem como de constituições de ônus reais, sem apresentação de certidões negativas referentes a multas ambientais em nome do proprietário ou alienante.

Rezava o revogado art. 37 da Lei n. 4771/1965: Não serão transcritos ou averbados no Registro Geral de Imóveis os atos de transmissão “intervivos” ou “causa mortis”, bem como a constituição de ônus reais, sobre imóveis da zona rural, sem a apresentação de certidão negativa de dívidas referentes a multas previstas nesta Lei ou nas leis estaduais supletivas, por decisão transitada em julgado. Apesar de o artigo nos trazer a ideia de que, à época da lei revogada, seria dirigida a norma apenas para os casos dos registros das aquisições, existiam entendimentos doutrinários de que para a lavratura de Escrituras também deveriam ser exigidas. Acontece que sobreveio a Lei n. 12651/2012, revogando o antigo Código Florestal, não trazendo mais essa exigência como condição para aquisição ou constituição de ônus real sobre imóvel rural.

O atual Código Florestal silenciou-se a respeito. Nesse diapasão, não temos mais normas prevendo a certidão negativa do IBAMA como condicionante para aquisições de imóveis rurais, Mesmo que eventuais Códigos de Normas Extrajudiciais Estaduais tragam a previsão de exigibilidade por parte do Notário, a apresentação de Certidão Positiva de Débitos junto ao IBAMA em nome do proprietário ou alienante, ante a revogação do citado art. 37 da Lei n. 4771/1965 e a não reprodução desta norma na Lei n. 12.651/2012, não pode impedir a lavratura da Escritura e consequente registro de aquisição ou constituição de direito real junto ao Registro de Imóveis competente.

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