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ENUNCIADO 38 – REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS – QUALIFICAÇÃO – ATOS CONSTITUTIVOS – ENTIDADES SINDICAIS

Resumo: ENUNCIADO 38– Não cabe ao registrador, quando da qualificação dos atos constitutivos, verificar a unicidade sindical e a base territorial de entidades sindicais.

Justificativa:

Antes da Constituição Federal de 1988, os sindicatos adquiriam personalidade jurídica registrando seus estatutos perante o Ministério do Trabalho, que lhes expedia a chamada Carta Sindical, que não mais existe, a quem cabia, inclusive, delimitar a sua base territorial.

Atualmente, os sindicatos, como modalidade especial de associação que são, integram o rol das pessoas jurídicas de direito privado, e, como tal, adquirem personalidade jurídica com o registro de seus estatutos perante o RCPJ do local de sua sede, além de terem que inscrever-se perante o Ministério do Trabalho e Previdência (registro sindical – Portaria MTP n. 671, de 8 de novembro de 2021, arts. 232 a 308). Caso de duplo registro.

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