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ENUNCIADO 35 – REGISTRO DE IMÓVEIS – CAUÇÃO – GARANTIA FIDUCIÁRIA OU HIPOTECÁRIA – OBRAS DE INFRAESTRUTURA DE LOTEAMENTOS

Resumo: ENUNCIADO 35 – A garantia para realização das obras de infraestrutura de loteamentos prevista no art. 18, V, da Lei n. 6.766/1979, quando cumprida com bens imóveis, deverá se revestir sob a forma de hipoteca ou alienação fiduciária.

Justificativa:

A caução é gênero de garantia. No Registro de Imóveis, vigoram os princípios da tipicidade e da legalidade. Por tal razão, só há o ingresso no fólio real de hipóteses de registro que possuam previsão legal. Tal exigência é necessária em nosso ordenamento para que haja segurança jurídica, visto que os negócios jurídicos que acessam o registro gozam de transcendência real. Dessa forma, a caução por si só não é prevista em nosso ordenamento como forma de garantia real imobiliária. Eventual garantia a ser prestada em favor da municipalidade deve ser formalizada por meio de alguma das espécies de garantias reais existentes na legislação, a saber: hipoteca e alienação fiduciária.

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