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ENUNCIADO 26 – REGISTRO DE IMÓVEIS – CONDOMÍNIO URBANO SIMPLES – IMÓVEIS RESIDENCIAIS

Resumo: ENUNCIADO 26 – O condomínio urbano simples não se limita a imóveis residenciais.

Justificativa:

Embora o art. 61 da Lei n. 13.465/2017 utilize a expressão construções de casas ou cômodos – que pode, em um primeiro momento, induzir o intérprete a limitar a aplicação do instituto do condomínio urbano simples a construções residenciais – por uma análise sistemática da lei, entende-se que a regularização de imóveis comerciais por meio do citado instituto foi agasalhada pela norma. A finalidade regularizadora de imóveis comerciais é um dos vetores interpretativos da Lei n. 13.465/2017, como pode se extrair da alteração promovida no instituto da usucapião coletiva urbana, que retirou como requisito desse tipo de aquisição da propriedade a finalidade exclusivamente residencial. Também nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a necessidade de regularizar as áreas de comércio da cidade, para que seja efetivamente possível assegurar o direito à cidade, que inclui não apenas o direito à moradia, mas o direito de trabalhar e produzir economicamente. A exemplo, o julgamento do REsp 1.360.017/RJ, em que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que o exercício simultâneo de pequena atividade comercial em propriedade que também é utilizada como residência não impede o reconhecimento de usucapião especial urbana.

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