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ENUNCIADO 2 – ATRIBUIÇÃO DE NOME AO NATIMORTO – POSSIBILIDADE

Resumo: ENUNCIADO 2 – Não obstante a ausência de previsão legal, é facultado aos pais a atribuição de nome ao natimorto, a ser incluído em registro que deverá ser realizado no Livro C-Auxiliar

Justificativa:

O nome, incluindo o prenome e o sobrenome, é um dos direitos inerentes à personalidade, segundo o art. 16 do Código Civil de 2002. A personalidade civil começa no nascimento com vida, conforme dispõe o art. 2º do Código Civil de 2002.

Entretanto, o mesmo artigo ressalva os direitos do nascituro que, apesar de ainda não ter personalidade, tem a expectativa de sua aquisição, gozando dos direitos que lhe são inerentes. O natimorto, assim como o nascituro, não adquiriu personalidade jurídica.

Entretanto, entende-se que, para fins de proteção jurídica, o natimorto se equipara ao nascituro, com base no princípio da dignidade da pessoa humana, positivado no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988.

A dignidade da pessoa humana é uma qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano, que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, nesse sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos (CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. Salvador: Juspodivm. 3. ed. 2009, p. 527-528.).

Assim, o natimorto, como ser humano, também merece a proteção do ordenamento jurídico. Outra não é a orientação doutrinária: Nascituro. É pessoa por nascer, já concebida no ventre materno (Teixeira de Freitas, Esboço, art. 53). Antes de nascer o nascituro não tem personalidade jurídica, mas tem natureza humana (humanidade), razão de ser de sua proteção jurídica pelo CC. Natimorto é aquele que nasceu morto, e, segundo o CC, não adquiriu personalidade jurídica e, consequentemente, não se tornou sujeito de direito (v., abaixo, coments. Prelims. Ao CC 11).

Mesmo não havendo nascido com vida, ou seja, não tendo adquirido personalidade jurídica, o natimorto tem humanidade e por isso recebe proteção jurídica do sistema de direito privado, pois a proteção da norma ora comentada a ele se estende, relativamente aos direitos de personalidade (nome, imagem, sepultura, etc.). (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade. Código Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2005. 3. ed. p.162.).

Referido entendimento, inclusive, foi defendido na 1ª Jornada de Direito Civil do Superior Tribunal de Justiça, realizada em setembro de 2002, oportunidade em que se aprovou que: A proteção que o Código confere ao nascituro alcança o natimorto, no que concerne dos direitos da personalidade, tais como nome imagem e sepultura.

Ainda que não tenha nascido com vida, o natimorto, como indivíduo único, que goza de proteção jurídica, pode receber um nome para que possa ser plenamente identificado. Não se pode olvidar, ainda, a situação dos pais do natimorto. O sofrimento pela perda do filho esperado, a quem certamente já foi adjudicado um nome durante a gestação, acredita-se, é minorado pela possibilidade de registro do filho com o nome escolhido. Tal sofrimento não pode ser irrelevante para o Direito, também merecendo proteção.

Vale consignar, acerca do tema, excerto de artigo de autoria do Desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco Jones Figueirêdo Alves, disponível na Internet: O filho gestado significa o projeto parental já alcançado, de tal modo que, por isso mesmo, o nascituro já recebe dos pais um nome. Isso é fato que tem sido recorrente, a tanto que é preparada a sua chegada pondo-se-lhe o nome que o representa. (…) Urge, portanto, melhor proteção jurídica ao natimorto e aos seus pais.

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