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ENUNCIADO 19 – REGISTRO DE IMÓVEIS – CERTIDÕES FORENSES – ESPECÍFICA SOBRE IMÓVEL – DESNECESSIDADE

Resumo: ENUNCIADO 19 – A certidão forense exigida pelo art. 18, III, “b”, da Lei n. 6.766/1979, para o registro especial de loteamentos, é aquela emitida em nome do loteador, sendo desnecessária certidão específica sobre imóvel determinado, dada a inexistência de banco de dados judicial correspondente a indicador real.

Justificativa:

O Poder Judiciário nunca esteve e continua não estando estruturado para atender ao que prevê o art. 18, III, b da Lei n. 6.766/1979. Não há um lançamento de dado referente a imóvel em disputa num processo judicial em banco de dados do Poder Judiciário.

O cadastramento ocorre em nome dos litigantes, não havendo um indicador real em sede da aplicação da Justiça. E não teria condições, em inúmeras situações, de implementar o quanto idealizado, pois há ações judiciais propostas em que não se conhece, com precisão, a informação registral relativa à coisa.

Não há condições para o indeferimento de uma petição inicial, ou para que se determine sua emenda, de modo a exigir a inclusão de informação sobre a realidade registral de um imóvel, de modo a procurar abastecer um banco de dados próprio.

Desse modo, compreendendo a realidade estabelecida, é imperioso que se oferte a forma adequada de leitura do dispositivo legal em referência, no sentido de indicar a todos que o alcance de informações processuais sobre as pessoas atende ao esperado pela norma. Inclusive porque a informação sobre a pessoa é mais abrangente. Havendo disputa de qualquer natureza, não só de direito real, mas inclusive decorrente de direito obrigacional, permitirá a esperada investigação sobre a real situação do proprietário empreendedor, fim buscado pelo contexto das certidões discriminadas no bojo do art. 18 da Lei do Parcelamento do Solo Urbano.

Como o propósito da investigação sobre a condição do loteador interessa a todos, para que não lance empreendimento imobiliário tendente a gerar danos à sociedade, a busca de informações processuais mais abrangente, envolvendo ainda outras situações que não apenas as decorrentes de disputa sobre a coisa, vai ao encontro do fim esperado pela norma. Na hipótese de haver ação judicial contra o proprietário (loteador), abrir-se-á a oportunidade para o aprofundamento da análise sobre a sua condição com o fornecimento de outros meios de prova admitidos, inclusive certidões de objeto e pé dos processos para que daí sim se possa compreender se há algum vínculo, ou não, com o imóvel objeto do parcelamento do solo pretendido.

Desse modo, o controle efetivo ocorrerá através do alcance de informações relativas à pessoa, e não a coisa, não devendo ser condicionado, portanto, o registro de um loteamento, à apresentação de certidão judicial com menor abrangência (dizendo respeito apenas à coisa) e para a qual o Poder Judiciário não está habilitado a fornecer. Com efeito, visando a conformar a norma à realidade, a leitura que deve ser feita do dispositivo em análise é a que consta da sugestão deste enunciado, mantendo-se, assim, o modus operandi que vem sendo implementado há décadas, não servindo a literalidade da norma como meio de burocratizar e dificultar a vida do proprietário empreendedor.

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