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ENUNCIADO 20 – REGISTRO DE IMÓVEIS – ATOS PRATICADOS FORA DAS HORAS E DIAS REGULAMENTARES – POSSIBILIDADE

Resumo: ENUNCIADO 20 – Em regra, os serviços no Registro de Imóveis podem ser praticados e selados em qualquer dia e horário, respeitadas as normas para a prática de intimações, sendo a sanção de nulidade de atos fora das horas e dias regulamentares a que se refere o art. 9º, caput, da Lei n. 6.015/1973, aplicável apenas ao serviço de protocolo de títulos e sua respectiva lavratura.

Justificativa:

A Lei n. 6.015/1973 diz: Art. 9º Será nulo o registro lavrado fora das horas regulamentares ou em dias em que não houver expediente, sendo civil e criminalmente responsável o oficial que der causa à nulidade. É ilógico e inconveniente interpretar que haja um limite para a prática de atos internos tais como a lavratura de registros em geral e sua selagem. Pelo contrário, existem demandas sazonais que provocam acúmulo de serviço.

Desse modo, a prática de atos internos durante a noite ou nos feriados e finais de semana é salutar à eficiência e à qualidade na prestação do serviço cartorário, permitindo uma maior economicidade na utilização dos equipamentos de trabalho em sistemas de turnos de pessoal, gerando maior capacidade de produção e maior rapidez na entrega do serviço ao usuário.

Esses princípios e diretrizes encontram-se positivados na Lei n. 9.784/1999, art. 2º, e na Lei n. 13.460/2017, arts. 1º, §3º, 4º e 5º, III e VI, considerando que se trata de serviço público prestado por delegação (Constituição Federal de 1988, art. 236). Os cartórios devem apenas respeitar, na realização dos serviços, a ordem dos pedidos, com a ressalva de que estes podem, pelo princípio da razoabilidade, ser separados segundo sua qualidade e complexidade sem que isso implique nefasta discriminação.

Apenas o serviço de protocolo de títulos e sua respectiva lavratura no Livro de Protocolo precisam obedecer a um controle quanto aos dias e horários regulamentares em que o serviço é realizado/selado, controle esse que se justifica exclusivamente devido ao princípio registral da prioridade, segundo o qual um título protocolado tem terá prevalência sobre aquele protocolado em momento posterior quando referentes ao mesmo imóvel e contraditórios.

A única possibilidade de um título ser apresentado fora do horário regulamentar de funcionamento ao público é por meio do protocolo eletrônico mencionado, por exemplo, no art. 7º dos Provimentos n. 94/2020 e 95/2020, ambos do Conselho Nacional de Justiça, e no sítio eletrônico (https://registradores.onr.org.br), e seu protocolo deve se efetivar anteriormente ao dos títulos apresentados quando o cartório reabrir seu balcão de atendimento.

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