Justificativa:
Uma qualificação registral adequada à Constituição Federal de 1988 e ao propósito da regularização fundiária, desde que se saiba sem dúvida quem são as pessoas e imóveis envolvidos no processo de regularização fundiária, poderá flexibilizar aspectos formais da especialidade objetiva e subjetiva e, mesmo assim, estará salvaguardando a finalidade do registro de imóveis: a segurança jurídica; e principalmente, as finalidades constitucionais subjacentes à regularização fundiária: o direito fundamental à moradia e à cidade. Isto é, a ausência de um ou outro requisito formal não deve ser óbice ao registro desde que seja possível saber qual imóvel e quem é/são as pessoas.