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ENUNCIADO 16 – REGISTRO DE IMÓVEIS – REURB – S – FLEXIBILIZAÇÃO – REQUISITOS FORMAIS

Resumo: ENUNCIADO 16 – A qualificação registral de Reurb-S pode ser flexibilizada no cumprimento de requisitos formais relativos à especialidade subjetiva e objetiva, desde que possível a identificação das pessoas e dos imóveis envolvidos na regularização fundiária.

Justificativa:

Uma qualificação registral adequada à Constituição Federal de 1988 e ao propósito da regularização fundiária, desde que se saiba sem dúvida quem são as pessoas e imóveis envolvidos no processo de regularização fundiária, poderá flexibilizar aspectos formais da especialidade objetiva e subjetiva e, mesmo assim, estará salvaguardando a finalidade do registro de imóveis: a segurança jurídica; e principalmente, as finalidades constitucionais subjacentes à regularização fundiária: o direito fundamental à moradia e à cidade. Isto é, a ausência de um ou outro requisito formal não deve ser óbice ao registro desde que seja possível saber qual imóvel e quem é/são as pessoas.

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