O cartório mais digital de Santa Catarina!

ENUNCIADO 14 – REGISTRO DE IMÓVEIS – DISPENSA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO – CARTA DE ARREMATAÇÃO

Resumo: ENUNCIADO 14 – Para registro de imóveis, a carta de arrematação dispensa a certidão de trânsito em julgado.

Justificativa:

Em razão da omissão do art. 903 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil de 2015), complementada pelos Códigos de Normas das Corregedorias Estaduais de Justiça, exigindo a certidão de trânsito em julgado para registro de imóveis de carta de arrematação, a exemplo do caput do art. 533 do Código de Normas do TJMA[1] e o art. 913, §1º, do Código de Normas de TJMT[2], é uma exigência injustificável, pois implica uma condição suspensiva à eficácia da carta de arrematação, a despeito da falta de previsão expressa no art. 880, §2º, inciso I, c/c o art. 903, §3º, ambos do CPC/2015, ainda que a arrematação seja posteriormente declarada nula em sede de embargos à execução ou em ação autônoma (art. 903, §1º, inciso I, do CPC/2015).

Por outro lado, há estados brasileiros que exigem o trânsito em julgado aos títulos judiciais, mas não expressamente à carta de arrematação. No Código de Normas do Foro Extrajudicial do Paraná, atualizado pelo Prov. 311, de 14 de março de 2022, determina-se que os títulos judiciais, bem como as cartas de sentenças admitidos para registro, deverão conter, no mínimo, cópia das seguintes peças, entre as quais, certidão de transcurso de prazo sem interposição de recurso (trânsito em julgado), ou certidão de interposição de recurso recebido sem efeito suspensivo (art. 515, inciso I, alínea “b”).

Também tem regulamentação para carta de arrematação decorrente de execução extrajudicial (art. 639 a 640). Por fim, para elaboração de carta de sentença notarial, a parte interessada deverá juntar um mínimo de cópias de peças processuais, entre as quais, a certidão de transcurso de prazo sem interposição de recurso (trânsito em julgado), ou certidão de interposição de recurso recebido sem efeito suspensivo (inciso II do art. 743-G).

No Código de Normas de Serviços Extrajudiciais de São Paulo, também se exige o trânsito em julgado no art. 215, inciso I, qual seja, Todas as cartas de sentença deverão conter, no mínimo, cópias das seguintes peças: (…); II certidão de transcurso de prazo sem interposição de recurso (trânsito em julgado), ou certidão de interposição de recurso recebido sem efeito suspensivo (…). No Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás, há a regulamentação expressa sobre o registro da carta de arrematação judicial no seu art. 832, mas não se exige o trânsito em julgado.

Não obstante essa divergência das Cortes Estaduais, verifica-se que, em regra, o registro de imóveis de títulos judiciais está condicionado ao seu trânsito em julgado. No caso de carta de arrematação, ao revés, é uma exceção, pois, ao ser expedida pela autoridade judicial, ela já transfere o imóvel ao arrematante [3], devendo apenas registrá-lo para fins de disponibilidade.

Ademais, havendo vício procedimental na arrematação, deverá ser apreciado em ação autônoma ou em embargos à execução, cuja reparação dar-se-á pelos prejuízos sofridos pela parte, e não por evicção do imóvel.

Noutros termos, a inalterabilidade inerente à coisa julgada é a essência da segurança de títulos judiciais. Contudo, não é uma ideia absoluta no direito brasileiro: seja pela ação rescisória, seja pelo direito potestativo ao divórcio, o qual não pressupõe coisa julgada para seu cumprimento imediato.

Nesse passo, é despicienda a apresentação de trânsito em julgado, a fim de conferir eficácia à carta de arrematação, em razão do caput do art. 903 do CPC/2015, assinado o auto [de arrematação] pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma (…), assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos¿. Assim, fica evidente que, embora desconstituída a arrematação pelos motivos do §1º do art. 903 do CPC (invalidade, ineficácia e resolvida pela ausência de pagamento ou prestação de caução), a parte prejudicada resolver-se-á apenas pela reparação dos prejuízos sofridos, sem possibilidade de evicção do imóvel. Note-se que o §1º do art. 903 do CPC de 2015 afastou a aplicação da última parte do art. 447[4] do Código Civil de 2002, a fim de evitar a fragilização da segurança e previsibilidade das sentenças. Por conseguinte, a higidez do fólio real, assegurada pelo §1º do art. 903 do CPC de 2015, revela uma natureza do princípio da abstração alemã no direito registral brasileiro [5], positivado no art. 252 da Lei n. 6.015/1973[6], já que o registo de imóveis brasileiros são causais, ou seja, dependem de um título judicial ou extrajudicial para mutação subjetiva dominial.

Assim, a garantia da arrematação judicial decorre da reparação dos prejuízos sofridos pela parte, e não pela inalterabilidade inerente à coisa julgada. Logo, parece despiciendo condicionar a eficácia de carta de arrematação à apresentação de certidão de trânsito em julgado.

Por fim, ainda que se alegue eventual vício intrínseco da arrematação (AgRg no REsp 1328153/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 2/12/2014) [7], não parece justo o arrematante ficar esperando novamente outro trânsito em julgado de sentença declaratória de nulidade dessa arrematação, uma vez que o arrematante, terceiro de boa-fé não deu causa a tal invalidade. [1] Art. 533.

No registro de formal de partilha, carta de arrematação, carta de adjudicação, além dos dados obrigatórios, constará o juízo que emitiu o documento, o número e a natureza do processo, o nome do juiz e a data do trânsito em julgado. [2] A carta de adjudicação e de arrematação, além de conter os requisitos do art. 225 da Lei n. 6.015/1973 e a data do trânsito em julgado, deverá conter a determinação expressa acerca do cancelamento da penhora que originou aquela execução.

Compartilhe este artigo:

Artigos relacionados