Justificativa:
O art. 961, §5º, do CPC/2015 dispensa a homologação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de sentença estrangeira de divórcio consensual, podendo, pois, o interessado requerer a averbação diretamente ao Registro Civil de Pessoas Naturais onde esteja registrado o respectivo casamento. Acrescente-se que o §2º do mesmo artigo do diploma processual prevê expressamente a possibilidade de o Superior Tribunal de Justiça homologar parcialmente a sentença estrangeira.
Sendo assim, caso a sentença estrangeira esteja composta por vários capítulos, ou seja, julgue diferentes questões, é admissível que o capítulo da sentença relativo ao divórcio consensual seja diretamente averbado perante o Registro Civil de Pessoas Naturais, dispensando-se a homologação dessa parte pelo Superior Tribunal de Justiça, cabendo ao interessado requerer a homologação judicial apenas dos demais capítulos que ainda dependem do juízo de delibação pelo referido tribunal, tais como os capítulos que dispõem sobre alimentos, guarda ou partilha de bens. Cândido Rangel Dinamarco ressalta o interesse em cindir ideologicamente a sentença, isolando as partes mais ou menos autônomas de que ela se compõe.