A critério do tabelião, são inaceitáveis para fins de identificação perante serviços notariais documentos de identidade replastificados, em mau estado, que não contenham os elementos de segurança previstos em lei ou antigos a ponto de não mais identificar o portador pela foto.
Fundamentação: Art. 1º da Lei nº 8.935/94; Item 179.2, da seção X, do Capítulo XIV, das Normas de Serviço da CGJ/SP.