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REVOGADO
ENUNCIADO Nº 21 – AUTENTICAÇÃO PARCIAL E DE VERSOS DE DOCUMENTOS
É vedada a autenticação parcial de documentos, admitindo-se, todavia, a critério do tabelião, a dispensa da autenticação de verso de documento que contenha informações irrelevantes ou padronizadas, a requerimento da parte, informando-se por carimbo a circunstância no verso da face autenticada.
Fundamentação: Art. 1º da Lei nº 8.935/94; Circular nº 39/2008 da CGJ/SC.