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ENUNCIADO Nº 2 – TABELIONATO DE NOTAS – CERTIDÃO ATUALIZADA PARA COMPROVAÇÃO DO ESTADO CIVIL

2.1. Para lavratura de escrituras em que o estado civil seja condição relevante, deve ser apresentada certidão de nascimento ou casamento expedida há menos de 30 dias, procedendo-se a verificação de sua autenticidade, mesmo que a parte esteja representado por procurador.

 

2.2. Exceto para procuração em causa própria, para todas as demais é dispensada a apresentação da certidão de estado civil dos outorgantes, bastando a declaração deste com relação ao seu estado civil, sob as penas da lei.

 

Justificativa: O estado civil do Mandante não é relevante para lavratura de procuração, visto que esta não terá eficácia ou terá que ser retificada caso se detecte incorreção na informação por ocasião de sua utilização, sendo recomendável, porém, a menção aos dados do registro civil no instrumento, a fim de facilitar a futura solicitação de certidão atualizada.

 

2.3. O estado civil dos outorgantes transmitentes é relevante em quaisquer das situações previstas no art. 1.647 do Código Civil, bem como para lavratura de escrituras previstas pela Lei 11.441/2007, de reconhecimento e/ou dissolução de união estável e de testamentos, devendo ser apresentada certidão do registro civil atualizada (expedida há menos de 30 dias).

 

2.4. Considerando a necessidade de consularização, remessa postal internacional, tradução (se for o caso) e registro no ofício de registro de títulos e documentos, admite-se a prova do estado civil do estrangeiro por certidão de registro civil ou outro documento oficial emitido há menos de 120 dias, contados da emissão da certidão no exterior.

Fundamentação: Art. 484, do Código de Normas da CGJ/SC (onde se lê “pelo menos”, leia-se “menos de”); artigos 106 a 108 da Lei nº 6.015/73; art. 1º da Lei nº 8.935/94; artigos 1.647 e 1.723, §1º, do Código Civil; art. 22, “c”, da Resolução nº 35/2007-CNJ, Lei 11.441/2007 e princípio da concentração, vigente no Registro de Imóveis; art. 479 do Código de Normas da CGJ/SC.

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