Os instrumentos de protesto emitidos antes da vigência do novo Código de Normas são documentos suficientes para permitir o cancelamento do protesto, quando apresentados pelo devedor, ainda que deles não conste o alerta previsto no art. 891 do Código de Normas.
Fundamento: Interpretação dada ao art. 894 do Novo Código de Normas da CGJ/SC pelos Tabeliães de Protesto de Santa Catarina em face dos costume empresarial, sedimentado há tempos, de não entregar o instrumento de protesto ao devedor antes da quitação da dívida, bem como diante da necessidade de expurgar do procedimento de protesto entraves burocráticos que não adicionem segurança relevante ao procedimento.