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ENUNCIADO Nº 15 – TABELIONATO DE NOTAS – MEAÇÃO EM INVENTÁRIOS

Em escrituras de inventário, o patrimônio comum de casal deve ser trazido à partilha, a meação do cônjuge incluída, a qual, embora não caracterize transmissão, adquire disponibilidade apenas com a partilha. É falsa a idéia de que cada cônjuge possui a metade ideal de cada bem componente do patrimônio comum, admitindo-se que bens sejam inteiramente transferidos em pagamentos ou de meação ou de quinhão hereditário específico. Somente caracteriza-se a cessão, gratuita ou onerosa, quando, ao final, o meeiro ou o herdeiro receber bens com valor total superior à respectiva meação ou quinhão, devendo o tabelião estabelecer uma única cessão (e não uma por bem) e exigir o recolhimento do imposto de transmissão devido.

Fundamentação: Art. 2º, §4º, da Lei nº 13.136/2004; art. 1.791 do CC; artigos 1.022, 1.025, II, 1.027, 2.023, 2.019 e 1.117, todos do CPC.

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