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ENUNCIADO Nº 10 – REGISTRO DE IMÓVEIS -CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA/ACAUTELATÓRIA

O cancelamento de averbação premonitória/acautelatória, prevista no art. 615-A do Código de Processo Civil, poderá ser feito à vista de requerimento expresso assinado pelo exequente ou por seu procurador, com firma reconhecida por autenticidade, sendo dispensada ordem judicial expressa.

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