O oficial recusará registro a título e a documento que não se revistam das formalidades legais, salvo para efeito de conservação e publicidade.
Base Legal – (art. 156, parágrafo único e art. 157 da Lei 6.015/73)
Justificativa – Oficial de RTD não pode recusar nem mesmo o registro de documento sob suspeita de falsificação (art. 156, parágrafo único, da Lei 6.015/73), e a serventia não pode ser responsabilizada por vício intrínseco ou extrínseco do documento, título ou papel (LRP art. 157). A limitação do RTD está disposta apenas em negar registro a contratos, negócios ou instrumentos que disponham sobre a realização de atos ilícitos e imorais, pois a vedação de registro de instrumentos que não se revistam das formalidades legais (LRP art. 156) pode perfeitamente ser superada pelo requerimento de registro do interessado para efeito de consevação e publicidade.