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ENUNCIADO 32 – REGISTRO DE IMÓVEIS – IMPUGNAÇÃO EM USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL – TERRA DEVOLUTA – INEXISTÊNCIA DE REGISTRO

Resumo: ENUNCIADO 32 – A impugnação em usucapião extrajudicial fundada unicamente na presunção de que o imóvel constitui terra devoluta, ante a inexistência de registro da sua propriedade, deve ser considerada injustificada, nos termos do art. 216-A, §10, da Lei n. 6.015/1973.

Justificativa:

A usucapião extrajudicial, tutelada pela Lei Federal n. 13.105/2015, foi meio encontrado pelo legislador para viabilizar a regularização da propriedade, o acesso ao direito de moradia, a consecução constitucional da dignidade da pessoa humana, sem a necessidade da utilização da via judicial.

No entanto, desde a regulamentação, pelo Provimento n. 65 do CNJ, não raras as vezes que o Estado apresenta impugnação genérica, alegando que, por não possuir registro de propriedade (matrícula ou transcrição) podem se tratar de terras devolutas e, portanto, públicas, sem apresentar qualquer indício de sua caracterização. Tal tese contraria a jurisprudência, já há muito pacificada do STJ e do próprio STF, no sentido que inexiste presunção de dominialidade a favor do Estado. Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. IMÓVEL URBANO. AUSÊNCIA DE REGISTRO ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO EM FAVOR DO ESTADO DE QUE A TERRA É PÚBLICA. 1. A inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. 2. Recurso especial não provido. (STJ. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Quarta Turma. REsp n. 964.223/RN. Julgado em 18/10/2011). RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. FAIXA DE FRONTEIRA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO EM FAVOR DO ESTADO DE QUE A TERRA É PÚBLICA. 1. O terreno localizado em faixa de fronteira, por si só, não é considerado de domínio público, consoante entendimento pacífico da Corte Superior. 2. Não havendo registro de propriedade do imóvel, inexiste, em favor do Estado, presunção iuris tantum de que sejam terras devolutas, cabendo a este provar a titularidade pública do bem. Caso contrário, o terreno pode ser usucapido. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp 674.558/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 26/10/2009) CIVIL. USUCAPIÃO. ALEGAÇÃO, PELO ESTADO, DE QUE O IMÓVEL CONSTITUI TERRA DEVOLUTA. A ausência de transcrição no Ofício Imobiliário não induz a presunção de que o imóvel se inclui no rol das terras devolutas; o Estado deve provar essa alegação. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial não conhecido. (REsp 113255/MT, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/4/2000, DJ 8/5/2000). RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALÇADA. REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ART. 308, VIII. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 5º. USUCAPIÃO. TERRAS DEVOLUTAS. INSUBSISTENTE A INVOCAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA SUPERAR O OBICE REGIMENTAL DA ALÇADA. DISPONDO ESSE DISPOSITIVO QUE AS TERRAS DEVOLUTAS NÃO COMPREENDIDAS NO ARTIGO ANTERIOR INCLUEM-SE ENTRE OS BENS DO ESTADO, COM ELE NÃO ATRITA A DECISÃO QUE ATRIBUI AO ESTADO O ÔNUS DE PROVAR SEREM, OU NÃO, DEVOLUTAS AS TERRAS, POIS NEM A FALTA DE TRANSCRIÇÃO NO REGISTRO GERAVA ESSA PRESUNÇÃO A SEU FAVOR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. (RE 88881, Relator(a): Min. RAFAEL MAYER, Primeira Turma, julgado em 29/4/1980, DJ 23/5/1980) O STJ elaborou uma tese sobre o tema: 7)

A inexistência de registro imobiliário de imóvel objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o bem seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva.

Diante desse contexto, visando coibir a utilização de impugnações genéricas e sem base legal, como é o caso da hipótese supracitada, que obstam o prosseguimento das usucapiões pela via extrajudicial e ensejam a propositura de ações judiciais de usucapião desnecessárias, a MP 1.085/21 adicionou o §10 ao art. 216-A, da Lei n. 6.015/1973, com a seguinte redação: Art. 216-A, §10. Em caso de impugnação justificada do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum. A impugnação injustificada não será admitida pelo registrador, cabendo ao interessado o manejo da suscitação de dúvida nos moldes do art. 198.

O referido dispositivo legal, prestigiando a independência e autonomia do registrador, conferiu-lhe poderes para que, no exercício da qualificação registral que lhe incumbe, ele identifique se a impugnação de fato é uma impugnação (fundamentada), ou se é apenas uma tentativa de, sem fundamento ou prova jurídica, procrastinar o direito do usucapiente, possibilitando, neste caso, que ele inadmita as impugnações injustificadas. O que se fez foi por meio do referido dispositivo legal, foi positivar através lei em sentido formal, o que já havia sido previsto por algumas Corregedorias Geral de Justiças, dentre as quais de São Paulo e da Bahia, que já dispunham normas administrativas nesse sentido. Assim, o presente enunciado visa, a partir do entendimento supracitado já pacificado nos Tribunais Superiores, classificar como injustificada, a impugnação apresentada em usucapião extrajudicial, pelo Estado, com espeque unicamente na presunção de que o imóvel usucapiendo constitui terra devoluta, ante a inexistência de registro da sua propriedade, possibilitando ao Registrador de Imóvel nesse caso, com fulcro no art. 216-A, §10, da Lei n. 6.015/1973, inadmiti-la.

Com isso, busca-se dar efetividade à usucapião extrajudicial, para que ela não seja, em razão de impugnação injustificada, interrompida na via administrativa e levada desnecessariamente à via judicial, avolumando ainda mais o número de processos que tramitam por esta via.

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