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ENUNCIADO 30 – REGISTRO DE IMÓVEIS – INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO – NÃO DEPENDE DE APRESENTAÇÃO DE NOVO PROJETO DE CONSTRUÇÃO

Resumo: ENUNCIADO 30 – A instituição de condomínio, sem prévia incorporação, em prédio consideravelmente antigo ou anterior à Lei n. 4.591/1964, cuja construção já se encontra concluída e averbada no Registro de Imóveis, não depende da apresentação de novo projeto de construção aprovado pela municipalidade.

Justificativa:

As regiões centrais das grandes cidades costumam abrigar edifícios de apartamentos ou escritórios construídos ao longo do século XX que nunca foram submetidos ao regime condominial. Não é incomum que tenham permanecido no patrimônio de uma mesma família, que pretendia explorá-los mediante pagamento de aluguéis. Contudo, as circunstâncias mudam, e por vezes surge a necessidade de transformá-los em condomínios, como ocorre, por exemplo, ao se tentar requalificar seu uso (“Retrofit”).

Nessas situações, a exigência de nova aprovação de plantas e projetos de construção pode inviabilizar (por exemplo, quando as regras de construção atuais são incompatíveis com o modo pelo qual o edifício foi construído) não apenas sua requalificação, como seu uso, em grave prejuízo de sua função social. Assim, nas situações em que o edifício já se encontra construído, e em que tal informação já constar do registro, a instituição de condomínio consiste em medida que tão somente altera seu regime jurídico no âmbito do direito privado, não demandando nova aprovação das autoridades municipais.

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