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ENUNCIADO 22 – REGISTRO DE IMÓVEIS – UNIÃO ESTÁVEL – INGRESSO NO REGISTRO DE IMÓVEIS – DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REGISTRO NO LIVRO E

Resumo: ENUNCIADO 22 – Para o ingresso da união estável no Registro de Imóveis não é necessário o seu prévio registro no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais.

Justificativa:

Para que a união estável aceda ao Registro de Imóveis não deve o Oficial exigir o seu prévio registro no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais. Referido registro é facultativo, consoante estabelece o art. 1º do Provimento 37/2014 do CNJ, verbis:

É facultativo o registro da união estável prevista nos arts. 1.723 a 1.727 do Código Civil, mantida entre o homem e a mulher, ou entre duas pessoas do mesmo sexo. De outro lado, é certo que não é toda e qualquer união estável que pode ingressar no Registro de Imóveis, devendo o Oficial por ocasião da qualificação averiguar, entre outras situações: (i) se há manifestação formal de ambos os conviventes (ou seja, inviável a manifestação unilateral); (ii) se os companheiros se encontram devidamente qualificados com os seus respectivos estados civis; (iii) se não há risco de inscrição de direitos de propriedade presumidamente conflitantes (v.g., um dos conviventes figura como casado em comunhão universal com outrem); e (iv) se o título formal apresentado é hábil para permitir o acesso da união estável ao Registro Predial (v.g., não é adequado a eleição de regime diverso do legal pelos conviventes por simples instrumento particular).

Com efeito, diante da ausência de previsão legal, não parece correto exigir o prévio registro no Livro E do RCPN como conditio sine qua non para acesso da união estável no Registro de Imóveis. Tal registro é relevante, recomendável, mas não obrigatório. Esse é o entendimento do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo: Em razão da informalidade para sua constituição e, em regra, para sua dissolução, o art. 1º do Provimento n. 37/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça prevê que o registro da união estável no Registro Civil das Pessoas Naturais é faculdade dos companheiros. (…) Sendo facultativo, não deve esse registro ser exigido para que um dos companheiros, ou ambos, pratiquem atos ou negócios jurídicos compatíveis com a autonomia da vontade. (…) Nesse cenário, é possível concluir, observados os requisitos imprescindíveis à inscrição da união estável sem risco de inscrição de direitos de propriedade presumidamente conflitantes, e diante da informalidade para sua constituição e dissolução, que não se mostra necessário o prévio registro no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais (CSMSP Apelação Cível 1044002-05.2018.8.26.0100, Rel. Des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco, j.16/5/2019).

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