A certidão de feitos ajuizados mencionada no art. 1º, §2º, da Lei nº 7.433/85 é a Certidão de Ações Reais e Pessoais Reipersecutórias expedida pelo Ofício de Registro de Imóveis competente, conforme previsto no art. 1º, IV, do Decreto regulamentador nº 93.240/86 e na Circular n° 10/87, a qual não pode ser dispensada pelo adquirente, não havendo necessidade de apresentação de certidões de distribuidores judiciais para a lavratura de escrituras públicas ou de instrumentos particulares relativos a imóveis.
ENUNCIADO Nº 2- REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS
A certidão de personalidade jurídica, em resumo, além de informar livro, fls., n. do registro e data deste, deverá conter ainda, ao menos, as seguintes informações: