O cartório mais digital de Santa Catarina!

ENUNCIADO Nº 2 – REGISTRO DE IMÓVEIS – QUANTIDADE DE AVERBAÇÕES

Deve ser seguido o art. 167, inciso II, e art. 213, inciso I, da Lei 6.015/1973, averbando-se toda alteração que diga respeito às partes envolvidas no registro ou ao imóvel objeto da matrícula.

Essas averbações devem ser agrupadas em um ato que diga respeito à qualificação de cada proprietário (especialidade subjetiva), tais como domicílio e nacionalidade, bem como, tratando-se de pessoa física, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, do Registro Geral da cédula de identidade, ou à falta deste, sua filiação; tratando-se de pessoa jurídica, a sede social e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda; e outro ato relativo à identificação do imóvel (especialidade objetiva), tais como, se imóvel rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área; se urbano, de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral.

De outro lado, devem, ainda, ser realizadas individualmente as demais averbações previstas no art. 167,II, da Lei 6.015/73, por se tratar cada qual de ato específico fundado em título diverso (p. ex.: pacto antenupcial, casamento, separação, divórcio, óbito, etc.).

Independentemente de requerimento expresso do apresentante, os dados constantes da própria Escritura Pública podem ser utilizados para tal finalidade, com base no art. 3º da Lei 8.935/94 .

Compartilhe este artigo:

Artigos relacionados