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Vara da Fazenda Pública – Decisão Extrajudicial/Consulta – Documentos apresentados pelas partes – Publicidade – LGPD

Resumo: Decisão Extrajudicial/Consulta n .0032390-81.2023.8.24.0710. Consulta da delegatária objetivando obter orientação acerca do destino de documentos do Inventário Extrajudicial. A Tabeliã ponderou, ainda, que o inventário não havia sido lavrado e que, por isso, não pode ser considerado documento público para fins de certificação. Publicidade. LGPD. Terceiros.

Vara da Fazenda Pública – Decisão Extrajudicial/Consulta n .0032390-81.2023.8.24.0710 DECISÃO A Delegatária da Escrivania de Paz do Distrito de Barreiros, Dra. Elisa da Luz Schmitt e Sousa, formulou a presente Consulta, objetivando obter orientação acerca do destino de documentos do Inventário Extrajudicial protocolizado sob o n. 70.146. Explicou que recebeu referidos documentos por email de uma advogada que representava os interessados, elaborou uma minutado do ato a ser lavrado e solicitou complemento documental e o comprovante de recolhimento do ITCMD. A causídica respondeu à missiva eletrônica solicitando prazo para os herdeiros analisarem a avaliação do bem dada pela Secretaria de Estado da Fazenda. Nesse ínterim, sobreveio comunicação de outra advogada apresentando a revogação do mandato anterior e Procuração para promover Ação de Inventário Judicial, motivo pelo qual solicitou o encaminhamento de todos os documentos. O pedido foi indeferido pela consulente ao argumento de que “só poderia reencaminhá-lo com autorização expressa de quem o enviou [no caso, a primeira causídica], em razão da LGPD”. A Tabeliã ponderou, ainda, que o inventário não havia sido lavrado e que, por isso, não pode ser considerado documento público para fins de certificação. Vieram os autos conclusos. Decido. Não encontro reparos a fazer no posicionamento adotado pela Dra. Elisa da Luz Schmitt e Sousa, uma vez que agiu de forma escorreita e em respeito ao sigilo de dados imposto pela LGPD. É preciso gizar: sem a lavratura, o procedimento não se tornou público, tanto que, precisamente por esse motivo, a nova causídica houve por bem escolher caminho diverso na via judicial. Ante o exposto, homologo o posicionamento da Delegatária da Escrivania de Paz do Distrito de Barreiros para: a) reconhecer que ela não está obrigada a fornecer a terceiros os documentos que lhe foram confiados pela advogada primeva; b) orientar a Tabeliã a encaminhar todos os dados, por ofício, ao Juízo de Direito onde tramita a Ação de Inventário Judicial para os fins que o magistrado entender cabíveis. Cumpra-se. Intimem-se. São José (SC), 31 de julho de 2023 assinado digitalmente OTÁVIO JOSÉ MINATTO Juiz de Direito Vara da Fazenda Pública, Execução Fiscal, Acidente do Trabalho e Registro Público. Publicação: Diário da Justiça do dia 02/08/2023.

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