ITBI significa “Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis” e é devido ao Município sempre que houver compra e venda ou cessão de direitos sobre imóveis. Em Criciúma está previsto na Lei Complementar 287, de 27/11/2018.
Quem paga esse imposto é o comprador ou o cessionário, se nada diferente for contratado entre as partes (Código Civil, art. 490).
A alíquota é de 2% sobre o valor da venda ou da cessão, caindo para 0,5% sobre o valor financiado pelas regras do SFH (Sistema Financeiro de Habitação).
Incide sobre as seguintes operações imobiliárias: compra e venda, dação em pagamento, permuta, arrematação em leilão, em alguns casos de realização de capital social, cessão onerosa ocorrida nas partilhas de inventário e de divórcio e etc.
O ITBI não incide sobre o aluguel de imóveis, na retrovenda, na promessa de compra e venda, na rescisão ou no distrato da promessa de compra e venda, quando União, Estado e Municípios forem contratantes ou quando o comprador for uma instituição religiosa, mediante emissão de certidão municipal específica.