Até os 18 anos, crianças e adolescentes não podem se hospedar sozinhos ou em companhia de terceiros, mesmo que parentes, em hotéis, motéis, pousadas e estabelecimentos congêneres, em território nacional, salvo se expressamente autorizados pelos pais ou responsável legal. A autorização para hospedagem desacompanhado ou acompanhado de terceiro também é particular e deve ter firma reconhecida em cartório.
QUANDO O JUIZ PRECISA AUTORIZAR? Pelas regras atuais, os pais têm a responsabilidade bem como a possibilidade de autorizarem, por documento particular, seus filhos a viajarem tanto dentro quanto para fora do Brasil, bem como de requererem e retirarem passaporte ou de autorizarem hospedagem seguindo os quesitos necessários para cada situação, sem necessidade de buscar o Judiciário.
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No caso de divergência entre os pais sobre autorizarem ou não a viagem ao exterior, existe a possibilidade de ingressarem com ação judicial de suprimento de autorização de viagem de criança ou adolescente ao exterior, que, após devidamente processada, será julgada pelo juiz da Vara da Infância e Juventude. O Judiciário também pode ser acionado nos casos em que um dos genitores encontra-se em local incerto ou impossibilitado de conceder a autorização de viagem, bem como em outras situações que fogem às elencadas acima,.