Com a finalidade de orientar aos colegas sobre o procedimento a ser adotada na lavratura de atas notariais para fins de·usucapião, nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil recentemente em vigor (art. 216-A, inciso I), o Colégio Notarial do Brasil – Seção Santa Catarina, por sua diretoria, faz publicar o seguinte entendimento, como regramento mínimo, a ser avaliado pelo notário segundo as circunstâncias do caso concreto, podendo e devendo ser complementado pelos elementos exigíveis para cada situação fática.
http://cnbsc.org.br/wp-content/uploads/2016/09/ORIENTA%C3%87%C3%95ES-USUCAPIAO.pdf
Fonte: CNB-SC
1 Comment
Excelente Artigo! Importante lembrar que o usucapião por abandono de lar conjugal, requisito do ‘abandono do lar’ deve ser interpretado na ótica do instituto da usucapião familiar como abandono voluntário da posse do imóvel, somando à ausência da tutela da família, não importando em averiguação da culpa pelo fim do casamento ou união estável.